Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma procede à adaptação à administração regional autónoma da Madeira do regime jurídico aplicável à condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro.
2 -O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos personalizados.