Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 20.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]1 -...a)...b)...2 -As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e diplomas regulamentares, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma.