Artigo 1.º
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/M, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.ºNatureza, intensidade e cumulação do incentivo1 -...2 -...3 -...4 -Dado tratar-se de um sistema com enquadramento «MINIMIS», os incentivos a conceder, no âmbito do SIPPE-RAM, revestem a natureza minimis, não podendo exceder os (euro) 100000 (20048200$00), por promotor, durante um período de três anos, contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.5 -Os incentivos de minimis referidos no número anterior são cumuláveis entre si, não podendo o total de incentivos cumulados ultrapassar o montante máximo de (euro) 100000 (20048200$00), por promotor, durante um período de três anos, contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.6 -Os incentivos de minimis, referidos no âmbito do SIPPE-RAM, são também cumuláveis com outros sistemas de incentivos de minimis, desde que de tal cumulação resulte o preenchimento das condições referidas no número anterior.7 -Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente regime não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.