Artigo 1.º
Objecto
A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 159/2002, de 3 de Julho, e do regulamento para o controlo dos cimentos nos centros de distribuição, por ele aprovado e publicado como seu anexo, que dele faz parte integrante, é feita com as adaptações constantes dos artigos seguintes.