Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/99, de 11 de Janeiro, 76-A/2006, de 29 de Março, e 263/2007, de 20 de Julho, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo.
2 -O presente diploma aplica-se a todas as agências de viagens e turismo que exerçam a sua actividade na Região Autónoma da Madeira.