Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o regime previsto no Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, e cria o Sistema Regional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, que visa promover as ações necessárias com vista à prevenção e mitigação dos efeitos de acidentes graves ou catástrofes.
2 -O presente diploma estabelece ainda orientações para o fluxo da informação entre as autoridades de proteção civil, agentes de proteção civil, entidades técnico-científicas e demais entidades envolvidas nos domínios da monitorização e comunicação de riscos, do alerta ao sistema de proteção civil e do aviso às populações, face à iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
3 -O disposto no presente diploma não prejudica as competências próprias de outras entidades para a emissão de avisos e alertas especiais, nem os respetivos regimes.