ARTIGO 1.º
(Integração de adidos na administração local)
1 -Os funcionários do quadro geral de adidos que se encontrem requisitados ou em comissão de serviço nas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira à data da publicação do Decreto-Lei n.º 179/80, de 3 de Junho, são integrados com efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
2 -Os funcionários adidos que foram ou venham a ser colocados em data posterior à da publicação do diploma referido no número anterior nas autarquias locais, e ainda em serviços municipalizados, federações e associações de municípios que venham a ser entretanto criados na Região Autónoma da Madeira, serão integrados a partir da data da sua colocação efectiva.
Art. 3.º O artigo 2.º do mencionado diploma passa a ter a seguinte redacção: