Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e conservatórios regionais é o constante do presente diploma.
2 -As normas constantes deste diploma aplicam-se ainda a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nos organismos referidos no número anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem.