Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A aplicação do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aos serviços da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos fundos públicos e aos institutos públicos na modalidade de serviços personalizados da mesma Região, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.