Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula a actividade das bordadeiras de casa, aplicando-se a todas as situações em que haja incumbência de trabalho, no domicílio do trabalhador e sem subordinação jurídica, que consista na execução de bordado e tela bordada da Madeira, sendo as matérias-primas fornecidas gratuitamente pelo dador de trabalho.