Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º1 -...a)...b)...c)...d)...e)Quatro representantes dos sindicatos, sendo um indicado pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM), um pela Delegação da União Geral dos Trabalhadores (UGT), um indicado pelos sindicatos da Região não ligados directa ou indirectamente às estruturas sindicais indicadas e um quarto a indicar pelos três primeiros;f)...g)...h)...i)...j)...l)...m)...n)...o)...2 -...