Artigo 1.º
Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/98, de 18 de Fevereiro, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:
a) 55200$00, para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 60100$00, para os trabalhadores dos restantes sectores.