Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma estabelece, para a Região Autónoma dos Açores, medidas de defesa da saúde pública e animal no domínio das encefalopatias espongiformes.
2 -É interdita a utilização, para qualquer fim, de produtos de origem bovina, ovina e caprina provenientes de animais que apresentem sintomatologia de encefalopatia espongiforme
3 -O disposto no n.º 2 não é aplicável à utilização para efeitos de ensino ou investigação em estabelecimentos oficialmente reconhecidos, mediante autorização das autoridades competentes.