Artigo 1.º
Os artigos 5.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/96/M, de 1 de Julho, e 4/98/M, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º1 -Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores do ensino público, básico ou secundário que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:a)...b)Terem obtido colocação e celebrado contrato administrativo em estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário nos últimos dois anos lectivos;c)Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso, três ou mais anos de serviço docente;d)...2 -Podem, ainda, ser opositores ao mesmo concurso, para efeitos de transição de nível de docência, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico que pertençam aos quadros referidos no n.º 2 do artigo 1.º, desde que possuam habilitação profissional ou própria para o nível e para o grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam e tenham sido colocados, nos dois últimos anos lectivos, em regime de mobilidade, no referido nível e grau de ensino.