Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma procede à aplicação, à administração regional autónoma da Madeira, do regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação e, bem assim, dos agentes que neles prestam serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, aplicação que se faz com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
2 -O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.