Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2000/M, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.ºInvestimento elegível1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se elegível o investimento em activo imobilizado corpóreo concretizado na Região Autónoma da Madeira que seja afecto à exploração pelo sujeito passivo e que tenha sido adquirido em estado novo, com excepção de:a)...b)...c)...d)...e)Despesas destinadas à aquisição de material de transporte, no sector dos transportes;f)Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva executada.2 -Atentas as excepções indicadas, entende-se por investimento elegível o investimento inicial em activo imobilizado corpóreo para a criação de um novo estabelecimento, para a extensão de um estabelecimento existente ou para o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente através da racionalização, diversificação ou modernização.3 -Os projectos elegíveis devem ser financeira e economicamente viáveis, sendo fixada em 25% a taxa mínima de comparticipação do beneficiário no financiamento dos mesmos.