Artigo 1.º
1 -É extinta a Imprensa Regional da Madeira, E. P., abreviadamente designada apenas por IRM, E. P., que entrará em liquidação na data de entrada em vigor deste diploma.
2 -A IRM, E. P., manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária.