Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de Março
O artigo 7.º do anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de Março, que republica o Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.ºValidade das licenças1 -As licenças são inicialmente válidas por cinco anos, renovando-se automaticamente todos os anos, desde que não se verifique o incumprimento das regras estabelecidas no presente diploma e cumprido um nível mínimo de actividade a fixar por portaria do Secretário Regional da Economia.2 -A contagem dos prazos das licenças inicia-se sempre no dia 1 de Abril.3 -As licenças caducam imediatamente quando deixem de subsistir os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 9.º e devem ser cassadas pela DRT, antes do termo do respectivo prazo e sem direito a indemnização, se:a)Devido a risco, actual ou potencial, para os cetáceos e ou para a qualidade e imagem do produto turístico, a DRT notificar os titulares da cassação das licenças com a antecedência mínima de um ano;b)A actividade do titular não atingir um nível mínimo, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;c)Não forem pagas as taxas devidas;d)Os respectivos titulares incorrerem em violação das normas do presente diploma e seus regulamentos.4 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, as taxas pagas pelos titulares são reembolsadas em função do período decorrido desde a emissão até à cassação das licenças.