Artigo 1.º
Nas empresas em que a Região Autónoma da Madeira detenha uma influência dominante nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e tendo, designadamente, em conta o disposto nos artigos 383.º e 386.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, as alterações estatutárias que incidam sobe o objecto social ou o capital social dependem de autorização prévia do Governo Regional da Madeira.