O valor da retribuição mínima mensal estabelecido no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro)515,10.
Artigo 2.º
O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos a partir de 1 de outubro de 2014.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 16 de outubro de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 24 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.