Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 -É proibido o abate de animais de companhia e de animais errantes na Região Autónoma da Madeira.
2 -O programa de esterilização é estabelecido com o objetivo de controlar a população de animais errantes na Região Autónoma da Madeira e em alternativa ao abate de animais errantes e de companhia.