Artigo 2.º
Atribuições
a)Regularizar o mercado regional de produtos agro-alimentares, designadamente através de operações de intervenção;
b)Apoiar a execução das medidas de política económica e tecnológica relacionadas com a produção e a transformação de produtos agro-alimentares, contribuindo para o aperfeiçoamento tecnológico dos produtos e subprodutos da exploração agro-pecuária e consequente transformação industrial;
c)Apoiar a definição e implementação das políticas de alimentação e de qualidade alimentar, nomeadamente no âmbito da criação de normativos e da promoção e controlo dos produtos destinados à alimentação humana e animal;
d)Exercer na Região todas as competências que nele forem delegadas pelos órgãos de intervenção nacionais referentes aos produtos da sua área de actividade.