Artigo 1.º
Âmbito
1 -A Região pode, mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura, aceitar donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, sistemas de apoio e complementos educativos, bem como ao exercício de quaisquer actividades com aqueles conexas.
2 -Pode constituir objecto da transmissão gratuita referida no número anterior o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.