Artigo 1.º
Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49/99, de 16 de Fevereiro, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:
a) 58050$00, para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 62550$00, para os trabalhadores dos restantes sectores.