Artigo 1.º
Objecto
É criado o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira, a seguir designado, abreviadamente, por Centro de Arbitragem, que tem por objecto promover a resolução extrajudicial de conflitos de consumo, de natureza civil, que ocorram na Região Autónoma da Madeira, através da conciliação e arbitragem, sob a tutela da secretaria regional com competências na matéria.