3 -Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto com o Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, bem como a aprovação através de Resolução do Conselho do Governo Regional.