Artigo 1.º
Objeto
1 -Pelo presente diploma é criado o regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática.
2 -O regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática define um sistema de apoio que visa dar resposta às seguintes situações:
a)Perdas e danos patrimoniais que sejam resultantes da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos;
b)Investimentos públicos destinados à mitigação dos impactos das alterações climáticas ou da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se «fenómenos meteorológicos extremos» todos aqueles que, conjuntamente com outras situações preexistentes de risco para pessoas e bens, sejam suscetíveis de provocar um aumento da vulnerabilidade das populações, nomeadamente, e entre outros, os que decorram de catástrofes naturais, situações meteorológicas imprevisíveis e excecionais, chuvas torrenciais, ventos fortes e atividade ciclónica, movimentos de vertente, inundações, anormal galgamento das águas do mar, alterações torrenciais no regime de escorrência das ribeiras, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública regional, conforme definida na lei em vigor.
4 -O sistema de apoio referido na alínea a) do n.º 2 não é cumulativo com outros sistemas de apoio em vigor para idênticas situações.