Artigo 4.º
Destino das coimas
1 -O produto das coimas aplicadas em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho e de protecção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais reverterá para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
2 -O produto das demais coimas reverterá para o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.
3 -O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões transferirá anualmente para o orçamente da Região 50% da receita efectivamente arrecadada, nos termos do n.º 1, consignada ao suporte dos custos de funcionamento e despesas processuais.
4 -O Gabinete de Gestão Financeira do Emprego transferirá trimestralmente para o orçamento da Região 50% da receita efectivamente arrecadada, nos termos do n.º 2, consignada ao suporte dos custos de funcionamento e despesas processuais.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Maio de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.