Artigo 6.º
Sem prejuízo das competências próprias das autoridades policiais, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, previstas na lei, são competentes para a fiscalização das infracções ao disposto no presente diploma as autoridades marítimas, a Direcção Regional das Pescas e os serviços de fiscalização económica.»
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.