Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma procede à adaptação, à administração regional da Região Autónoma da Madeira, do regime que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, aprovado pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
2 -O regime que pelo presente diploma é aprovado aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.