Artigo 1.º
Os artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/99/M, de 27 de Agosto, são alterados e passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.ºFormalidades das remessas1 -...a)...b)...c)...d)...2 -...3 -A documentação a incorporar no arquivo definitivo público (Arquivo Regional da Madeira) deve cumprir ainda os requisitos de inventariação, desinfestação, higienização e acondicionamento estabelecidos pelo órgão de gestão regional de arquivos.4 -Os encargos de inventariação, higienização e transporte da documentação a incorporar no arquivo definitivo público serão da responsabilidade da instituição remetente, ficando os encargos relativos à desinfestação dos mesmos sob responsabilidade da referida entidade receptora.