3 -Aos funcionários referidos no n.º 1 será contado o tempo de serviço prestado no quadro técnico de acção social escolar como se o tivesse sido na nova carreira.
Art. 4.º A alteração do quadro de vinculação constante do anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, decorrente da aplicação do referente diploma é realizada por portaria conjunta dos Secretários Regionais titulares das pastas das Finanças, da Administração Pública e da Educação, Juventude e Emprego, não podendo dela resultar o acréscimo no número total de lugares.
Art. 5.º São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio.
Aprovado em sessão plenária de 28 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 16 de Abril de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Alteração ao anexo III a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio
(ver documento original)
Aditamento ao anexo IV a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio
Técnico auxiliar de acção social escolar