Artigo 1.º
As licenças de funcionamento mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro, referentes a instituições de crédito, bem como a sucursais, agências ou agências gerais das mesmas, só podem ser emitidas desde que as beneficiárias se comprometam a dotá-las com uma estrutura material e humana, localizada na Região Autónoma da Madeira, em ordem a dar suporte às respectivas operações bancárias.