Artigo 1.º
O Governo Regional, através da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC), poderá elaborar, promover e gerir programas de turismo para a terceira idade que visem, especificamente, proporcionar aos reformados ou a pessoas com 65 anos ou mais residentes nas ilhas da Madeira e de Porto Santo passarem férias na Região Autónoma da Madeira, programas que serão aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional.