Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.ºContra-ordenações e coimasComete contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 50000$00 quem violar os preceitos regulamentares das reservas, designadamente os relativos aos períodos de funcionamento, ao exercício de campismo, de comércio e de outras actividades, ao trânsito de veículos e à circulação de animais, à conservação da fauna e da flora, ao uso e manutenção das infra-estruturas, aos aspectos sanitários, higiénicos e de segurança e ao sossego dos utentes.»