Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/96/M, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º1 -Os professores que optaram pela realização do completamento de habilitações previsto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/M, de 8 de Junho, e no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, até à sua integração na carreira docente, serão remunerados pelo índice 145 da estrutura da carreira do pessoal docente, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, reportando-se os efeitos remuneratórios a 1 de Setembro de 1999 e para efeitos, exclusivamente, de contagem do tempo de serviço a 1 de Julho de 1990.2 -...