Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.ºCompetências1 -As referências feitas à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual, reportam-se, na Região, ao Centro Regional de Apoio ao Artesanato, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 74/88/A, de 6 de Dezembro, que ouvirá, tendo em conta a natureza do processo, outras entidades.2 -As referências feitas aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual, reportam-se, na Região, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e pescas.3 -As referências feitas ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual, reportam-se, na Região, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e pescas.4 -As referências feitas ao Instituto Português de Conservação e Restauro no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual, reportam-se, na Região, aos serviços respectivos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos culturais.