Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma tem por objecto o regime jurídico da classificação, identificação, sinalização, manutenção, utilização, fiscalização e promoção dos percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores, adiante designados por percursos.
2 -Consideram-se classificados os percursos que, obedecendo aos requisitos exigidos neste diploma e na legislação complementar, recebam aquela classificação por parte do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.