ii)«Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável» ou «CRADS» o órgão consultivo da administração regional autónoma em matéria de ambiente a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS);
jj) «Construção amovível» ou «construção ligeira» a construção executada com materiais ligeiros e ou pré-fabricados, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem, incluindo os imóveis assentes sobre fundação não permanente e construídos com materiais ligeiros, de modo a permitir a sua desmontagem sazonal;
kk) «Construção fixa» o imóvel assente sobre fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis, incorporando preferencialmente materiais não perecíveis;
ll) «Domínio hídrico» os terrenos das faixas da costa e demais águas sujeitas à influência das marés, bem como as correntes de água, lagos ou lagoas, com seus leitos, margens e zonas adjacentes, nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;
mm) «Domínio público marítimo» o leito e a margem das águas do mar como definido no artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;
nn) «Época balnear» o período de tempo em que se prevê uma grande afluência de banhistas, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;
oo) «Equipamentos com funções de apoio de zona balnear» os núcleos de funções e serviços, habitualmente considerados equipamentos de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, e aluguer ou venda de artigos relacionados com o uso balnear e os desportos náuticos, integrando funções de apoio ao uso balnear, nomeadamente assistência a banhistas;
pp) «Estacionamento não regularizado» a área destinada a estacionamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros, adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente;
qq) «Estacionamento pavimentado» a área destinada a estacionamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;
rr) «Estacionamento regularizado» a área destinada a estacionamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, superfície regularizada e revestida com materiais permeáveis;
ss) «Estruturas de apoio à actividade balnear» as instalações destinadas a assegurar as funções e serviços de apoio ao uso balnear em segurança, nomeadamente apoios de zona balnear, apoios balneares, apoios balneares recreativos e equipamentos de salvamento, tal como definidos na legislação em vigor;
tt) «Grande número», relativamente a banhistas, um número que a autoridade competente considere ser grande com base nomeadamente em tendências passadas ou na presença de quaisquer infra-estruturas ou instalações disponíveis ou em outras medidas tomadas para promover os banhos;
uu) «Concessão de zona balnear» a autorização de utilização privativa de uma zona balnear ou parte dela destinada à instalação de apoios de zona balnear, apoios balneares e apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, tendo como objectivo prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
vv) «Linha de base» a linha de baixa-mar ao longo da costa, que constitui a delimitação interior das águas costeiras, das águas territoriais da zona económica exclusiva e a delimitação exterior das águas do mar interiores, tal como definido na Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar;
ww) «Linha limite de espraiamento no período balnear» a linha de cota de espraiamento máximo das vagas de preia-mar em condições médias de agitação do mar, durante o período balnear; sendo que na falta de especificação no instrumento de ordenamento aplicável, o valor adoptado por defeito é de + 1,9 m ZH;
xx) «Modos náuticos» todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;
yy) «Nadador-salvador» a pessoa singular habilitada com curso de nadador-salvador certificado pela autoridade competente a quem incumbe a função de vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas;
zz) «Permanente», quando relativo a uma proibição ou a um desaconselhamento dos banhos, pelo menos uma época balnear completa;
aaa) «Pesca lúdica» a actividade a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de Abril, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa;
bbb) «Plano de água associado» a massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma zona balnear, considerando-se, para efeitos de gestão e na ausência de diferente delimitação no instrumento de ordenamento do território aplicável, o leito do mar com o comprimento correspondente à frente marítima da zona balnear e com a largura de 300 m para além da linha limite de espraiamento no período balnear;
ccc) «Poluição de curta duração» a contaminação microbiológica de uma água balnear, com causas claramente identificáveis, que se preveja que não afecte a qualidade das águas balneares por mais de cerca de 72 horas a contar do momento em que a qualidade dessas águas começou a ser afectada e para a qual a autoridade competente tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos seus efeitos, nos termos do presente diploma;
ddd) «Poluição» a presença de contaminação microbiológica ou outros organismos ou resíduos que afectem a qualidade das águas balneares e constituam um risco para a saúde dos banhistas;
eee) «Portinho» uma infra-estrutura portuária classificada como «portinho» nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 de Novembro, e 13/2000/A, de 20 de Maio, que estabelece a classificação da rede dos portos da Região Autónoma dos Açores, e incluída na respectiva lista anexa;
fff) «Posto de assistência balnear» ou «posto de praia» a estrutura de vigilância e assistência a banhistas a que se refere o artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 16/2008, de 26 de Agosto, que regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício;
ggg) «Praia» a zona de fraco declive constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais e ou artificiais;
hhh) «Proliferação de cianobactérias» um crescimento de cianobactérias sob a forma de florescência (bloom), tapete ou espuma;