Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto legislativo regional procede à criação da taxa turística regional, doravante apenas taxa turística, que se destina ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, com especial enfoque nas zonas de maior procura e afluência turística.
2 -A taxa turística é devida:
a)Pelos hóspedes, sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, doravante apenas Região, que se desloquem à Região e que realizem dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo ou parques de caravanismo, ou
b)Pelos passageiros, sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem de navio de cruzeiro ou embarcações de recreio em escala nos terminais da Região.