Artigo 1.º
(Áreas de desenvolvimento urbano prioritário a áreas de áreas prioritária)
1 -Em todos os concelhos da Região Autónoma da Madeira serão obrigatoriamente criadas áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária.
2 -As áreas de desenvolvimento urbano prioritário destinam-se a servir de suporte ao desenvolvimento urbano para um período máximo de 5 anos, de acordo com metas deslizantes dentro do respectivo horizonte temporal, devendo ser providas todas as componentes urbanísticas indispensáveis à qualidade desse desenvolvimento, e terão, tanto quanto possível, uma superfície necessária para absorver o crescimento demográfico para o período previsto.
3 -As áreas de construção prioritária visam definir os terrenos para construção imediata a incluir nos programas anuais de actividade urbanística do município.