Artigo 1.º
(Acções e empreendimentos a apoiar)
1 -O Governo Regional prestará, nos termos deste diploma, apoio financeiro directo a acções e empreendimentos de interesse para o desenvolvimento turístico da Região.
2 -No âmbito das acções o empreendimentos a apoiar consideram-se os seguintes:
a)Construção, ampliação ou reconversão de estabelecimentos hoteleiros e similares e seu equipamento;
b)Reequipamento de estabelecimentos existentes, tendo por objectivo promover a melhoria qualitativa das suas condições de funcionamento;
c)Criação ou aquisição de equipamentos desportivos destinados às modalidades de maior relevância para a animação turística e que correspondam de forma mais adequada à vocação da zona considerada;
d)Acções de promoção conduzidas pelas empresas turísticas cuja natureza e âmbito se enquadrem nas linhas de orientação e objectivos definidos para o sector;
e)Recuperação e protecção de locais, peças ou conjuntos arquitectónicos cujo valor etnográfico, histórico, cultural e artístico lhes confira particular interesse na valorização e animação de circuitos turísticos ou permita a sua utilização como alojamento complementar;
f)Aquisição de autocarros de turismo.
3 -Poderão ainda beneficiar do regime instituído pelo presente diploma as acções e empreendimentos que se enquadrem em diplomas de âmbito nacional e respeitantes a financiamentos concedidos ou patrocinados, no território do continente, pelo Fundo de Turismo ou por outras entidades financiadoras.