Artigo 1
Âmbito
1 -O presente diploma aplica-se às edificações de superfícies comerciais a construir de novo e às já existentes na Região Autónoma da Madeira.
2 -Ficam abrangidas pelo disposto no número anterior as expansões dos estabelecimentos de comércio cujas superfícies edificadas ou comerciais úteis atinjam já a dimensão referida no artigo 3.º ou que a atinjam com essas expansões.