Artigo 6.º-A
Comissão executiva
1 -O conselho de administração poderá delegar, numa comissão executiva, formada entre os seus membros, os poderes constantes das alíneas f), g), h), i), j), l) e m) do n.º 2 do artigo anterior, bem como outros que entenda convenientes, para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.
2 -A comissão executiva referida no número anterior laborará em regime de tempo inteiro, será presidida pelo presidente do conselho de administração e constituída por um máximo de três membros, competindo a sua nomeação e exoneração ao Governo Regional, sob proposta do secretário regional da tutela.
3 -Só os membros do conselho de administração que façam parte da comissão executiva se consideram em regime de tempo inteiro.
Art. 2.º O artigo 9.º do estatuto da SATA Air Açores, aprovado pelo já citado Decreto Legislativo Regional n.º 2/88/A, passa a ter a seguinte redacção: