Artigo 1.º
Objecto de licenciamento ou parecer
1 -A abertura de poços e furos de pesquisa e de captação de água com profundidade superior a 20 m, bem como a realização de obras em poços e furos existentes, desde que delas resulte ser excedida aquela profundidade, carecem de licença do Instituto de Gestão da Água (IGA).
2 -A realização dos trabalhos referidos no número anterior depende de parecer prévio favorável do IGA sempre que a respectiva iniciativa seja de uma autarquia local ou de outra pessoa colectiva de direito público.
Artigo 2.º
Parecer no âmbito do licenciamento de instalações industriais e agro-pecuárias
O licenciamento de novas instalações industriais e agro-pecuárias ou de desenvolvimento das existentes, parcial ou totalmente auto-abastecidas de água de poços ou furos, fica sujeito a parecer prévio vinculativo do IGA no que respeita às captações de água, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições do presente diploma.
Artigo 3.º
Instrução de pedido
1 -O pedido de licenciamento a que se refere o artigo 1.º é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente do conselho directivo do IGA.
2 -O requerimento é assinado pelo dono da obra e conjuntamente pelo dono do terreno, se não for a mesma entidade.
3 -O pedido de licenciamento é acompanhado dos seguintes elementos:
a)Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão, designadamente tipo de pesquisa ou de captação, profundidade, caudal pretendido e finalidade a que se destina;
b)Planta, à escala de 1:25000, com a indicação precisa da localização do poço ou furo;
c)Descrição do equipamento cuja instalação se prevê;
d)Localização, em planta cadastral, da obra a executar, com indicação expressa das coordenadas dos furos.
4 -O pedido de parecer é formulado por ofício, endereçado à entidade mencionada no n.º 1 e contendo os elementos referidos no n.º 3.
5 -O IGA pode exigir a apresentação de outros elementos que, justificadamente, sejam necessários à apreciação do pedido.
6 -O IGA dará conhecimento de todas as autorizações e pareceres prévios emitidos à câmara municipal com jurisdição nos locais onde forem executadas as obras.
Artigo 4.º
Natureza e especificações da licença ou parecer
1 -A realização dos trabalhos e as pesquisas e captações previstas no presente diploma devem efectuar-se em rigoroso acordo com os termos e condições constantes das licenças ou pareceres.
2 -As licenças ou pareceres incluem, designadamente:
a)A profundidade máxima da captação;
b)A obrigatoriedade, se for o caso, de instalação de dispositivos que impeçam o desperdício de água;
c)A potência do equipamento a instalar;
d)Os valores limite de água a extrair mensalmente;
e)Regras de prevenção da poluição dos aquíferos a explorar;
f)Indicação, se for caso disso, de poços ou furos desactivados.
Artigo 5.º
Instalação de aparelhagem de medida
1 -Quando o volume de água a extrair seja superior a 2500 m3 em qualquer mês do ano ou quando os poços ou furos sejam providos de meios de extracção susceptíveis de proporcionar caudais instantâneos superiores a 5 l/s, serão obrigatoriamente munidos de aparelhagem de medida que permita conhecer com rigor os volumes de água extraídos mensalmente.
2 -Os processos de medida a utilizar deverão ser submetidos previamente a aprovação do IGA.
Artigo 6.º
Direitos de terceiros ao manancial subterrâneo
1 -As licenças para a abertura de poços e furos ou para a execução de obras em poços e furos existentes supõem-se sempre concedidas sem prejuízo do direito dos proprietários que possam utilizar o mesmo manancial subterrâneo.
2 -No caso de insuficiência das reservas aquíferas subterrâneas para satisfação das necessidades dos proprietários que delas se podem servir, será fixado um volume de extracção de água que tenha em atenção a área respectiva e o uso a dar à água extraída.
3 -Excepcionalmente, ponderando-se os interesses em jogo, pode ser autorizada a um proprietário a extracção de um volume de água superior ao que lhe caberia em resultado do disposto no número anterior, competindo-lhe provar ter indemnizado aqueles que com isso sofram prejuízo.
Artigo 7.º
Indeferimento
1 -O pedido de licença é indeferido ou o parecer é desfavorável sempre que a extracção de água pretendida seja lesiva do interesse colectivo.
2 -A deliberação de indeferimento ou de emissão de parecer desfavorável é sempre fundamentada, mencionando claramente as razões técnicas da recusa.
Artigo 8.º
Responsabilidade do executante da obra
Os trabalhos de execução das pesquisas ou das captações a que se reporta o artigo 1.º não poderão ser iniciados sem que a empresa que for executar a obra apresente no IGA uma declaração em que se responsabilize, conjuntamente com o dono da obra, pelo cumprimento integral das disposições contidas no presente diploma, cessando esta responsabilidade com a observância do disposto no artigo 9.º
Artigo 9.º
Relatório de conclusão dos trabalhos
O titular da licença ou as entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º são obrigados a enviar ao IGA, no prazo de 60 dias a contar do termo dos trabalhos, relatório com a exacta situação do poço ou furo, identificada com os elementos de localização referidos no n.º 3 do artigo 3.º, diâmetros de entubamento, profundidade máxima atingida, profundidades a que foram encontradas as formações aquíferas, níveis hidrostáticos, caudais extraídos e respectivos níveis hidrodinâmicos e a sua recuperação, corte geológico, com indicação das camadas atravessadas, boletim de análise química sumária da água feita em qualquer laboratório oficial e outros elementos colhidos, tais como diagrafias e temperaturas.
Artigo 10.º
Fornecimento de elementos relativos à extracção
1 -As entidades, qualquer que seja a sua natureza jurídica, que explorem poços ou furos de captação de água que excedam o limite de profundidade fixado no artigo 1.º são obrigadas a fornecer mensalmente ao IGA elementos sobre o volume de água extraído, níveis e períodos de funcionamento das captações.
2 -Da mesma forma, quaisquer entidades que explorem furos ou poços de captação de água com profundidades iguais ou inferiores a 20 m são obrigadas a fornecer anualmente ao IGA uma declaração sobre os volumes de água extraídos.
Artigo 11.º
Obrigações relativas à regularização da situação de poços ou furos em exploração
1 -No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades que explorem poços ou furos de captação de água, independentemente da respectiva profundidade, são obrigadas a manifestá-los no IGA, fazendo entrega de planta, à escala de 1:25000, com a indicação precisa da respectiva localização e do volume de água anualmente extraído.
2 -Os poços ou furos existentes que estiverem nas condições previstas no artigo 5.º devem ser munidos de aparelhagem de medida, nos termos do mesmo artigo, no prazo estabelecido no número anterior.
Artigo 12.º
Restrição ou suspensão de extracção
Quando a evolução das respectivas condições hídricas o determinar, e tendo em vista a salvaguarda do interesse colectivo, pode, por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, sob proposta devidamente fundamentada do conselho directivo do IGA, ser restringida ou suspensa a extracção de água das captações.
Artigo 13.º
Competência e âmbito da fiscalização
1 -Compete ao IGA fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma.
2 -No uso da competência atribuída no número anterior, pode o IGA determinar, no que respeita a poços e furos existentes, a adopção de medidas com vista à prossecução dos objectivos do presente diploma.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 500$00 a 500000$00:
a)A realização de poços ou furos sem licença e, bem assim, a inobservância das condições constantes da licença, nos termos do artigo 4.º;
b)A extracção de água de poços ou furos dados como desactivados, bem como em situações de suspensão de extracção ou em volume superior ao permitido nos termos do artigo 12.º;
c)A violação do disposto no artigo 8.º, sendo solidariamente responsáveis o dono da obra e a respectiva empresa executante;
d)A infracção das medidas constantes dos artigos 9.º, 10.º e 11.º
2 -Em todas as infracções previstas é punível a negligência.
3 -O montante máximo das coimas aplicadas a pessoas colectivas pode elevar-se a 6000000$00, em caso de dolo, ou a 3000000$00, em caso de negligência.
Artigo 15.º
Processos de contra-ordenação
1 -Compete ao conselho directivo do IGA a instauração dos processos de contra-ordenação e a designação do instrutor, cabendo a aplicação das coimas ao seu presidente.
2 -O produto das coimas constitui receita do IGA.
Artigo 16.º
Embargo e inutilização de captações
1 -O IGA, mediante deliberação fundamentada do conselho directivo, pode embargar as obras executadas em violação ao disposto no presente diploma, bem como, quando for caso disso, determinar a inutilização do furo ou poço.
2 -A notificação do embargo é feita no local, a qualquer das pessoas que realizam os trabalhos, bem como ao dono da obra, bastando qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos.
3 -Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém a identificação do funcionário ordenante, das testemunhas, se as houver, e do notificado, a data, a hora e o local da diligência, as razões que a justificam, o estado da obra e a ordem de proibição da sua prossecução, bem como das consequências legais do incumprimento.
4 -O órgão referido no n.º 1 intima o dono do poço ou furo a inutilizá-lo, estabelecendo um prazo para o efeito. Se o interessado não acatar a ordem, a inutilização do poço ou furo será efectuada pela entidade referida, sendo os respectivos custos da responsabilidade do infractor e cobrados coercivamente, na falta de pagamento voluntário.
5 -A ordem de inutilização do poço ou furo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de oito dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar.
6 -Decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que a ordem se mostre cumprida, a entidade competente procede à inutilização do poço ou furo por conta do interessado.
7 -O disposto nos n.os 4, 5 e 6 pode ser aplicado às situações a que se reporta o n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 17.º
Extensão do regime às galerias de captação
Enquanto não vigorar legislação específica sobre a matéria, a abertura de galerias de captação de água com extensão superior a 20 m fica sujeita a licença ou a parecer prévio favorável do IGA, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no presente diploma.
Aprovado em sessão plenária em 12 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Agosto de 1994.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.