Artigo 4.º
1 -São consideradas contravenções:
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a utilização, por entidades públicas, de barcos, maquinaria ou equipamentos movidos a motor, desde que essa utilização se fique a dever a necessidades de carácter ambiental, nomeadamente a aplicação de medidas que visem a recuperação da qualidade do estado da água da lagoa.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Setembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.