Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro, ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Competências
As referências feitas bem como as competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro, à Direcção-Geral de Concorrência e Preços consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 22 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 10 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.