Artigo 1.º
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97 e 1/98, respectivamente de 29 de Abril e de 2 Janeiro, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.