Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A aplicação do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, relativo à definição das regras e princípios que regem a formação profissional na Administração Pública, aos serviços e organismos da administração regional autónoma e local da Região Autónoma dos Açores, bem como aos fundos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, faz-se tendo presente as adaptações constantes do presente diploma.