Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma estabelece o regime de criação de arquivos intermédios a implementar nos serviços que compõem os órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira.
2 -O regime que pelo presente diploma é aprovado aplica-se a todos os serviços referidos no número anterior, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.